POSSIBILIDADE DE INSERÇÃO DE CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA NO CONTRATO O artigo 444 da CLT legitima a livre estipulação no contrato de trabalho pelas partes interessadas de cláusulas que atendam às necessidades da prestação do serviço, desde que não venham de encontro às garantias de proteção do trabalho, prevista em legislação ou convenção coletiva. Vejamos: Artigo 444: As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
O investimento no capital humano torna-se primordial para qualquer empresa que vise o crescimento, permanência no mercado competitivo e desenvolvimento qualitativo de sua atividade corporativa. Assim, o empregador deve qualificar a mão de obra à sua disposição, proporcionando cursos profissionalizantes de curta ou média duração, podendo ser de graduação, especialização, dentre outros. Em contrapartida, poderá exigir do empregado a permanência no trabalho por um determinado período. A legislação bem como a jurisprudência majoritária tem inovado neste posicionamento, fato este que será discutido no presente boletim.